Resultado de pesquisa
Exibindo 1.409 resultados encontrados
-
Ao ser considerada a produção conjunta (commodities e serviços ambientais), identifica-se que não há informações para produtores, técnicos, agentes financeiros, gestores públicos e consumidores com relação aos benefícios ambientais e sociais derivados da utilização de sistemas de integração. Em decorrência disso, a produção tem o mesmo valor daquela obtida tradicionalmente, com base na agricultura convencional, isto é, o mercado não consegue incorporar o benefício social gerado pelas externalidades positivas produzidas na atividade agrícola com o uso de sistemas de integração.
É necessário viabilizar a operacionalização da base legal prevista no Projeto de Lei nº 792/2007 – que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Propsa) e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Funpsa) (BRASIL, 2007), bem como na Lei nº 12.621/2012 (Novo Código Florestal – que, entre outras medidas, autoriza instituir programa de incentivo à adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, abrangendo benefícios como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, obtenção de crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores, assim como participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola) (BRASIL, 2012) e na Lei nº 9.126/1995 (que dispõe sobre a aplicação da taxa de juros de longo prazo e prevê incentivos econômicos para recuperação ou regeneração de áreas degradadas, implantação de atividades produtivas e pagamento por serviços ambientais para adoção de atividades produtivas sustentáveis) (BRASIL, 1995). Por sua vez, é necessário informar ao mercado e aos consumidores que a produção oriunda de sistemas de integração é diferenciada, podendo almejar preços mais altos (a exemplo dos produtos orgânicos) para que sua adoção seja sustentável, a partir do reconhecimento e de sua diferenciação pelos consumidores. Atualmente, desconsiderando o "mercado de carbono", há a necessidade de políticas públicas de incentivo e de certificação da produção para que serviços ambientais possam ser remunerados, tanto por meio de condições especiais de acesso a crédito e redução de tributos quanto, e principalmente, pela remuneração adequada pelo mercado.
BRASIL. Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 nov. 1995. p. 18073.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.
BRASIL. Projeto de lei nº 792, de 19 de abril de 2007. Dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras providências.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 471
Ano: 2015
-
Sim. Contudo, quando se consideram as diferentes exigências em relação ao tamanho das áreas a serem destinadas à preservação ambiental (80% na região da Amazônia Legal; 35% na região do Cerrado da Amazônia Legal e 20% na região dos Campos Gerais e demais regiões do País), definidas pela Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal Brasileiro (BRASIL, 2012), e o perfil socioeconômico do produtor, essa alternativa tende a ser mais efetiva para os pequenos produtores. Isso porque, de acordo com o artigo 66 do novo código, em sistemas agroflorestais (SAFs) e como alternativa para recomposição de Reserva Legal, é possível a implementação de consórcio de espécies nativas e exóticas, e a proporção destas últimas não pode passar de 50% da área a ser recuperada (BRASIL, 2012). Entretanto, para que a exploração econômica dessas áreas seja realizada, é necessária a elaboração de um plano de manejo florestal sustentável, além da submissão e da aprovação desse plano perante o órgão estadual competente.
No caso das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o uso é mais restrito e, segundo o artigo 8º, a intervenção nessas áreas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nessa lei, as quais serão avaliadas pelo órgão competente (BRASIL, 2012). Em situações específicas (artigos 61-65), as atividades agrossilvipastoris (ou ILPF) consolidadas em APPs podem ser mantidas, mas medidas compensatórias e mitigatórias precisam ser adotadas (recuperação de faixas variáveis de APP, adoção de boas práticas agronômicas, etc.) (BRASIL, 2012). Um importante efeito da exploração econômica sustentável de áreas de Reserva Legal é a possível diminuição da pressão econômica sobre APPs. A perspectiva de obtenção de retorno financeiro com áreas de Reserva Legal é fundamental para a mudança de percepção em relação a esses espaços, que, em muitas situações, são vistos apenas como regiões improdutivas, e a adequação ambiental só representa custos para o produtor.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 472
Ano: 2015
-
Pessoas e organizações que estabelecem interações diretas de comunicação para transferência, tais como cursos de capacitação, dias de campo, visitas técnicas, unidades de referência tecnológicas, unidades de demonstração, etc., com as pessoas envolvidas em produção agropecuária e agroindustrial, com o propósito de estimular, influir e apoiar ou mesmo operacionalizar a transformação tecnológica de operações de produção. Os mais atuantes são: especialistas em extensão rural e assistência técnica de agências públicas e privadas; consultor e/ou assessor técnico; pesquisadores de instituições de pesquisa (pública e privada); profissionais do meio acadêmico (professores do ensino público e privado), técnicos agrícolas e agroindustriais; organizações do sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Secoop, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, etc.); profissionais de mobilização social e organização da produção (cooperativas, prefeituras municipais, secretarias de agricultura, sindicatos, associações, outras organizações não governamentais (ONGs), etc.); profissionais das empresas de planejamento agrícola e de avaliação de impactos ecológicos; profissionais das agências de crédito e seguro agrícola; atendentes do comércio varejista de insumos, máquinas e implementos agrícolas; profissionais prestadores de serviços rurais; empresários e produtores rurais; e profissionais da imprensa.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 479
Ano: 2015
-
O foco principal é a participação na reciclagem e na formação de agentes multiplicadores para uma atuação efetiva junto aos produtores rurais, com capacidade de diagnóstico, elaboração de projetos e acompanhamento e avaliação de resultados alcançados. Diferentes instrumentos ou eventos possibilitam a concretização desse processo:
- Dias de campo: atividade que tem por objetivo demonstrar no ambiente rural produtos e processos agropecuários e serviços, com destaque para as ações práticas. Elas devem propiciar o aprendizado por meio do contato direto e, assim, facilitar as trocas de saberes entre técnicos e agricultores, para que se amplie o conhecimento de forma consolidada.
- Cursos de capacitação: trata-se da apresentação de determinado tema de interesse dos segmentos, voltado para o aprimoramento de atividades profissionais e ampliação da presença da Embrapa. Visa capacitar os participantes para o planejamento, a organização e a execução de atividades teóricas e práticas.
- Participação em feiras e eventos: evento demonstrativo por meio do qual a Empresa apresenta os resultados de seu trabalho ao público. Pode ser agropecuária, industrial, comercial, de informática, etc. Busca projetar técnica e institucionalmente a Empresa, criando oportunidades de negócios e troca de informações. Também é oportunidade para fortalecer parcerias.
- Unidades Demonstrativas (UDs) e Unidades de Referência Tecnológica (URTs): são unidades para demonstrar tecnologias, sistemas e produtos da Embrapa, geralmente realizados de forma regular para a divulgação ou validação de resultados. Elas podem funcionar nas dependências da própria instituição ou em locais estratégicos de propriedades particulares, como no caso das URTs. Ao contrário da URT, na UD não há uma preocupação com a coleta sistemática de informações sobre a evolução dos sistemas implantados, sendo muitas vezes instalada para demonstração em um evento específico.
- Vitrines tecnológicas: espaços de exposição interativa, especialmente preparada para os visitantes que desejam conhecer as tecnologias de forma presencial. O foco está na diversidade de soluções tecnológicas expostas.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 480
Ano: 2015
-
A unidade de referência tecnológica (URT) é um modelo físico de sistema de produção, implantada em área pública ou privada, normalmente em fazendas de referência, visando à validação, demonstração e transferência das tecnologias geradas, adaptadas e/ou recomendadas pelo Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), considerando as peculiaridades de cada região. Essas unidades são utilizadas como importante ferramenta para a implementação de um amplo programa de treinamento, diferenciado e contínuo, para a formação de agentes multiplicadores e a estruturação de uma rede de instituições, profissionais e conhecimentos. Assim, as URTs de sistemas de integração imprimem capilaridade suficiente para disseminar os conceitos inerentes ao sistema de ILP e de ILPF, transferir os conhecimentos relativos a esses sistemas e às tecnologias necessários e adequados a cada ecorregião e promover a inovação e a sustentabilidade agrícola.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 487
Ano: 2015
-
A lei confere novas atribuições referentes ao fomento da adoção do sistema de ILPF enquanto estratégia de produção. Entre elas estão: definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais; estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção; capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta; criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de ILPF e com os interesses da sociedade; estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar; promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias; fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais; difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros; assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos; estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal; e estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários (BRASIL, 2013). Dessa forma, essa lei se torna um importante instrumento para apoiar políticas públicas para a ampliação da adoção do sistema de ILPF em todo o território brasileiro.
BRASIL. Lei nº 12.805, de 29 de abril de 2013. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 abr. 2013. Seção 1, p. 1.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 497
Ano: 2015
-
A URT de sistemas de integração objetiva reproduzir sistemas de produção diversificados de grãos, fibra, carne, leite, lã, produtos florestais madeireiros e não madeireiros, entre outros, realizados na mesma área, em plantio consorciado, em sucessão ou rotação, porém em escala reduzida. Os sistemas devem ser planejados e implantados de forma a maximizar a utilização dos ciclos biológicos das plantas, dos animais e de seus respectivos resíduos, assim como efeitos residuais de corretivos e nutrientes, minimizar/aperfeiçoar a utilização de agroquímicos, aumentar a eficiência no uso de máquinas, equipamentos e mão de obra. Com esse propósito, a URT serve como cenário que induz ao desenvolvimento de uma estratégia produtiva adaptada às peculiaridades de cada sítio. Em vez de ser o único modelo para a região, é uma referência tecnológica de uso dos recursos da região de forma integrada e sustentável. Ao estabelecer exemplos de funcionamento dos sistemas de produção e das tecnologias mais adequadas às condições locais, favorece a adoção de novas técnicas, atitudes e/ou comportamentos, fato que implica em mudanças na visão dos produtores e técnicos e sua relação com o meio de produção.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 488
Ano: 2015
-
Sim, a intensificação do uso do solo por meio do sistema de ILPF proporciona resultados produtivos e econômicos expressivos em qualquer tipo de propriedade rural e por qualquer tipo de produtor rural, desde que seja adotado adequadamente. No caso específico da pequena propriedade rural, um exemplo importante de sistema de integração são os sistemas silvipastoris, ou IPF, utilizados na pecuária de leite. Nesses sistemas, o conforto térmico proporcionado pela presença do componente florestal pode promover ganhos e melhoria na produção de leite. Outra alternativa são os arranjos de sistemas agroflorestais (SAFs) com configurações envolvendo espécies fruteiras, espécies florestais madeireiras e não madeireiras, cultivos agrícolas e/ou criações de animais. Para condições de pequena propriedade rural, existem outras modalidades de sistema de ILPF, como a adoção do sistema Santa Fé de ILP com consórcio de milho (Zea mays) com braquiárias nas áreas de produção de silagem, produção de ovinos em sistemas silvipastoris com diferentes espécies florestais madeireiras e não madeireiras, reforma de pastagens degradadas com lavouras em parceria com agricultores, etc.
Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 499
Ano: 2015