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  • Sim, e isso se deve a um conjunto de fatores que envolvem, além da ação direta da braquiária e sua palhada, os benefícios causados por seu cultivo na estrutura física do solo, aumentando a porosidade, a taxa de infiltração de água e a estabilidade dos agregados do solo. Como ação direta, destaca-se a capacidade de proteger o solo do impacto direto das gotas, evitando o selamento da camada superficial do solo, permitindo maior infiltração e reduzindo o escorrimento superficial. A redução da velocidade da enxurrada, provocada pela deposição da palha na superfície do solo, também favorece a infiltração de água. Além disso, a proteção dessa palhada impede a ação direta dos raios solares no aumento da temperatura do solo, e, consequentemente, há redução da evaporação. Com isso, o solo se mantém úmido por mais tempo. Com maior disponibilidade de água, as culturas subsequentes podem se beneficiar, tornando-se menos susceptíveis a estresses hídricos causados por períodos de veranico.

    Capítulo: Atributos da Braquiária como Condicionador de Solos sob Integração Lavoura-Pecuária e Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

    Número da Pergunta: 438

    Ano: 2015

  • Sim. Com a crescente preocupação em relação aos impactos ambientais da atividade de produção agropecuária, tanto por parte dos produtores rurais, que vem sofrendo com alterações nas condições de produção, quanto por parte dos consumidores, que sentem os impactos dessas mudanças quando, nos locais de comercialização, há limitação na oferta de determinado produto ou elevação repentina dos preços dos itens adquiridos, a busca por modelos alternativos e sustentáveis de produção pode representar o aproveitamento de nichos de mercado específicos com preços de comercialização diferenciados. Entretanto, para isso, além do conhecimento das oportunidades de mercado, é preciso que haja um mercado consumidor disposto a pagar um preço diferenciado pelos produtos. É necessária ainda a criação de certificações e processos de avaliação, monitoramento e controle, em relação às práticas associadas ao processo de produção, para que seja possível identificar e certificar os produtos advindos de sistemas de produção sustentáveis. Nesse sentido, aliado à atividade de pesquisa em relação aos sistemas de produção e à adoção desses sistemas por parte dos produtores, é preciso que sejam criados mecanismos de mercado que favoreçam a comercialização dos bens certificados em relação às origens e ao processo de produção desses produtos.

    Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

    Número da Pergunta: 475

    Ano: 2015

  • De acordo com a Embrapa, soluções tecnológicas são o con­junto de conhecimentos técnicos testados e validados que assumem o sentido de utilidade para a sociedade. Abrange o conjunto de produtos, processos e serviços da Embrapa em atendimento às demandas produtivas e tecnológicas da população ou do público a que se destinam.

    Capítulo: Transferência de Tecnologias para Adoção da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

    Número da Pergunta: 477

    Ano: 2015

  • Sim. Contudo, quando se consideram as diferentes exigências em relação ao tamanho das áreas a serem destinadas à preservação ambiental (80% na região da Amazônia Legal; 35% na região do Cerrado da Amazônia Legal e 20% na região dos Campos Gerais e demais regiões do País), definidas pela Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal Brasileiro (BRASIL, 2012), e o perfil socioeconômico do produtor, essa alternativa tende a ser mais efetiva para os pequenos produtores. Isso porque, de acordo com o artigo 66 do novo código, em sistemas agroflorestais (SAFs) e como alternativa para recomposição de Reserva Legal, é possível a implementação de consórcio de espécies nativas e exóticas, e a proporção destas últimas não pode passar de 50% da área a ser recuperada (BRASIL, 2012). Entretanto, para que a exploração econômica dessas áreas seja realizada, é necessária a elaboração de um plano de manejo florestal sustentável, além da submissão e da aprovação desse plano perante o órgão estadual competente.

    No caso das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o uso é mais restrito e, segundo o artigo 8º, a intervenção nessas áreas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nessa lei, as quais serão avaliadas pelo órgão competente (BRASIL, 2012). Em situações específicas (artigos 61-65), as atividades agrossilvipastoris (ou ILPF) consolidadas em APPs podem ser mantidas, mas medidas compensatórias e mitigatórias precisam ser adotadas (recuperação de faixas variáveis de APP, adoção de boas práticas agronômicas, etc.) (BRASIL, 2012). Um importante efeito da exploração econômica sustentável de áreas de Reserva Legal é a possível diminuição da pressão econômica sobre APPs. A perspectiva de obtenção de retorno financeiro com áreas de Reserva Legal é fundamental para a mudança de percepção em relação a esses espaços, que, em muitas situações, são vistos apenas como regiões improdutivas, e a adequação ambiental só representa custos para o produtor.

    BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.

    Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

    Número da Pergunta: 472

    Ano: 2015