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O produtor rural pode optar pelo Programa de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), que é uma linha de crédito rural oficial, instituída em 17 de agosto de 2010 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a qual foi inserida já no Plano Safra 2010–2011 com valor disponibilizado de R$ 2 bilhões. As linhas de crédito do Programa ABC têm a finalidade de financiar a recuperação de áreas e pastagens degradadas, a implantação de sistemas de ILP, ILF, IPF ou ILPF, bem como a adoção de sistema de plantio direto (SPD), florestas plantadas, fixação biológica de nitrogênio (FBN), entre outros.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 468
Ano: 2015
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De acordo com a linha de crédito do Programa ABC, o limite de crédito é de R$ 1 milhão por beneficiário e por ano/safra, independentemente de outros créditos que o produtor ou cooperativa já tenham recebido. Atualmente, a taxa de juros é de 5,5% ao ano e o tempo de carência varia conforme o tipo de financiamento. Por exemplo, a implantação de viveiros de mudas florestais tem carência de 2 anos; para recuperação de pastagens e sistemas de ILP, IPF ou ILPF, o prazo de carência é de 3 anos. Os principais itens financiáveis são os seguintes: adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo; aquisição de bovinos, ovinos e caprinos para reprodução, recria e terminação, e de sêmen dessas espécies; aquisição de máquinas e equipamentos nacionais; aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e florestas; assistência técnica até a fase de maturação do projeto; despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria; implantação de viveiros de mudas florestais; operações de destoca; elaboração de projeto técnico; serviços de agricultura de precisão.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 469
Ano: 2015
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A agricultura é uma atividade multifuncional, pois desempenha funções adicionais à produção de alimentos, fibras e combustíveis. Considerando-se os sistemas de integração, identifica-se a produção conjunta de produtos agrícolas e de outros produtos (de forma intencional ou não), notadamente de serviços ambientais. A definição de multifuncionalidade está intimamente ligada às múltiplas saídas (commodities e não commodities) do processo produtivo agrícola, conjuntamente produzidas. As saídas de não commodities do processo produtivo agrícola, ao contrário dos ecossistemas – que apenas produzem serviços ecológicos positivos – incluem seus impactos sobre o meio ambiente (externalidades negativas), tais como gases de efeito estufa (GEE), escoamento de nutrientes e pesticidas, erosão do solo, redução da biodiversidade, destruição dos habitat naturais e paisagens rurais. Por sua vez, como fornecedor importante de serviços ambientais (externalidades positivas), a agricultura desempenha papel fundamental no sequestro de carbono, no controle de cheias, na recarga de águas subterrâneas, na conservação do solo, na preservação da biodiversidade, no espaço aberto, nas vistas panorâmicas e na purificação da água, do solo e do ar. Esses aspectos abrangem quase todos os serviços ecológicos prestados pelos ecossistemas naturais, incluindo a provisão de serviços, a regulação de serviços, os serviços de apoio e os serviços culturais, e a maioria não é reconhecida nem remunerada. Diante disso, e considerando a diversidade maior de espécies nos sistemas de integração, especialmente pela forma como essas espécies interagem entre si e com todo o ambiente, há um grande potencial para que a provisão de serviços ambientais em tais sistemas possa ser contabilizada. É importante ressaltar, entretanto, que o efeito da implantação de um sistema integrado no aumento ou na diminuição da totalidade dos serviços ambientais dependerá do uso da terra que o sistema irá substituir. Implantar sistemas de integração em áreas alteradas tende a aumentar o sequestro de carbono e a biodiversidade por unidade de área, enquanto a conversão de florestas primárias em ILPF terá efeito contrário.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 470
Ano: 2015
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Ao ser considerada a produção conjunta (commodities e serviços ambientais), identifica-se que não há informações para produtores, técnicos, agentes financeiros, gestores públicos e consumidores com relação aos benefícios ambientais e sociais derivados da utilização de sistemas de integração. Em decorrência disso, a produção tem o mesmo valor daquela obtida tradicionalmente, com base na agricultura convencional, isto é, o mercado não consegue incorporar o benefício social gerado pelas externalidades positivas produzidas na atividade agrícola com o uso de sistemas de integração.
É necessário viabilizar a operacionalização da base legal prevista no Projeto de Lei nº 792/2007 – que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Propsa) e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Funpsa) (BRASIL, 2007), bem como na Lei nº 12.621/2012 (Novo Código Florestal – que, entre outras medidas, autoriza instituir programa de incentivo à adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, abrangendo benefícios como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, obtenção de crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores, assim como participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola) (BRASIL, 2012) e na Lei nº 9.126/1995 (que dispõe sobre a aplicação da taxa de juros de longo prazo e prevê incentivos econômicos para recuperação ou regeneração de áreas degradadas, implantação de atividades produtivas e pagamento por serviços ambientais para adoção de atividades produtivas sustentáveis) (BRASIL, 1995). Por sua vez, é necessário informar ao mercado e aos consumidores que a produção oriunda de sistemas de integração é diferenciada, podendo almejar preços mais altos (a exemplo dos produtos orgânicos) para que sua adoção seja sustentável, a partir do reconhecimento e de sua diferenciação pelos consumidores. Atualmente, desconsiderando o "mercado de carbono", há a necessidade de políticas públicas de incentivo e de certificação da produção para que serviços ambientais possam ser remunerados, tanto por meio de condições especiais de acesso a crédito e redução de tributos quanto, e principalmente, pela remuneração adequada pelo mercado.
BRASIL. Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 nov. 1995. p. 18073.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.
BRASIL. Projeto de lei nº 792, de 19 de abril de 2007. Dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras providências.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 471
Ano: 2015