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Teoricamente, não há motivos para que os custos de produção de sistemas de integração sejam maiores que aqueles de sistemas exclusivos. Sendo o custo de produção resultante da soma de custos fixos e variáveis, há uma tendência de redução do custo de produção em sistemas de integração em razão da diluição de custos fixos (ex.: menor ociosidade de mão de obra e infraestrutura) para todos os produtos gerados. Além disso, espera-se melhor aproveitamento de efeitos residuais de itens que compõem o custo variável, como, por exemplo, a adubação, que, ao ser realizada para a cultura, beneficia igualmente a pastagem que a sucederá. Por sua vez, um produto específico (ex.: soja) poderá apresentar custo de produção inferior em sistemas exclusivos, em comparação com os sistemas de integração, caso aqueles trabalhem com alta eficiência técnico-econômica e alta escala de produção. Na prática, cada propriedade rural experimentará custos de produção diferenciados, e é difícil sua generalização. O importante é que o produtor rural garanta sempre boa eficiência técnica em todas as atividades que fazem parte do seu sistema integrado, assegurando-lhes, também, bons resultados financeiros.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 463
Ano: 2015
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Os benefícios potenciais dos sistemas de integração não se restringem ao espaço "dentro da porteira", mas se difundem por toda a região onde estão presentes, assim como ao longo das cadeias produtivas envolvidas. Em regiões onde é possível a produção de grãos, pecuária e floresta, ocorre uma diversificação da matriz de produção e, consequentemente, da economia local/regional, o que reduz os riscos econômicos para o setor produtivo, para os governos locais/regionais que dependem do pagamento de impostos sobre a produção e sobre os serviços relacionados, bem como para os consumidores intermediários e finais.
Além disso, a diversificação na oferta de produtos atrai indústrias e serviços de vários tipos, fomentando o mercado de trabalho local, que passa a buscar maior variedade de perfis profissionais, criando oportunidades de emprego para um maior conjunto de pessoas. Ainda nessa situação de grande diversificação na pauta de produção, os custos de aquisição e comercialização de insumos, produtos, serviços e conhecimentos tende a se reduzir, pois há aumento de disponibilidade desses itens em âmbito local e/ou regional. A consolidação de sistemas de integração em uma determinada região também contribui para o desenvolvimento de capital humano, pois a experiência vivenciada por diferentes grupos sociais (produtores, empregados, consultores, analistas de crédito bancário, estudantes, etc.) passa a ser mais compartilhada e favorece o conhecimento coletivo sobre esses sistemas, propiciando sua maior difusão.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 467
Ano: 2015
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Ao ser considerada a produção conjunta (commodities e serviços ambientais), identifica-se que não há informações para produtores, técnicos, agentes financeiros, gestores públicos e consumidores com relação aos benefícios ambientais e sociais derivados da utilização de sistemas de integração. Em decorrência disso, a produção tem o mesmo valor daquela obtida tradicionalmente, com base na agricultura convencional, isto é, o mercado não consegue incorporar o benefício social gerado pelas externalidades positivas produzidas na atividade agrícola com o uso de sistemas de integração.
É necessário viabilizar a operacionalização da base legal prevista no Projeto de Lei nº 792/2007 – que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Propsa) e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (Funpsa) (BRASIL, 2007), bem como na Lei nº 12.621/2012 (Novo Código Florestal – que, entre outras medidas, autoriza instituir programa de incentivo à adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, abrangendo benefícios como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, obtenção de crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores, assim como participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola) (BRASIL, 2012) e na Lei nº 9.126/1995 (que dispõe sobre a aplicação da taxa de juros de longo prazo e prevê incentivos econômicos para recuperação ou regeneração de áreas degradadas, implantação de atividades produtivas e pagamento por serviços ambientais para adoção de atividades produtivas sustentáveis) (BRASIL, 1995). Por sua vez, é necessário informar ao mercado e aos consumidores que a produção oriunda de sistemas de integração é diferenciada, podendo almejar preços mais altos (a exemplo dos produtos orgânicos) para que sua adoção seja sustentável, a partir do reconhecimento e de sua diferenciação pelos consumidores. Atualmente, desconsiderando o "mercado de carbono", há a necessidade de políticas públicas de incentivo e de certificação da produção para que serviços ambientais possam ser remunerados, tanto por meio de condições especiais de acesso a crédito e redução de tributos quanto, e principalmente, pela remuneração adequada pelo mercado.
BRASIL. Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 nov. 1995. p. 18073.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.
BRASIL. Projeto de lei nº 792, de 19 de abril de 2007. Dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras providências.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 471
Ano: 2015
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A agricultura é uma atividade multifuncional, pois desempenha funções adicionais à produção de alimentos, fibras e combustíveis. Considerando-se os sistemas de integração, identifica-se a produção conjunta de produtos agrícolas e de outros produtos (de forma intencional ou não), notadamente de serviços ambientais. A definição de multifuncionalidade está intimamente ligada às múltiplas saídas (commodities e não commodities) do processo produtivo agrícola, conjuntamente produzidas. As saídas de não commodities do processo produtivo agrícola, ao contrário dos ecossistemas – que apenas produzem serviços ecológicos positivos – incluem seus impactos sobre o meio ambiente (externalidades negativas), tais como gases de efeito estufa (GEE), escoamento de nutrientes e pesticidas, erosão do solo, redução da biodiversidade, destruição dos habitat naturais e paisagens rurais. Por sua vez, como fornecedor importante de serviços ambientais (externalidades positivas), a agricultura desempenha papel fundamental no sequestro de carbono, no controle de cheias, na recarga de águas subterrâneas, na conservação do solo, na preservação da biodiversidade, no espaço aberto, nas vistas panorâmicas e na purificação da água, do solo e do ar. Esses aspectos abrangem quase todos os serviços ecológicos prestados pelos ecossistemas naturais, incluindo a provisão de serviços, a regulação de serviços, os serviços de apoio e os serviços culturais, e a maioria não é reconhecida nem remunerada. Diante disso, e considerando a diversidade maior de espécies nos sistemas de integração, especialmente pela forma como essas espécies interagem entre si e com todo o ambiente, há um grande potencial para que a provisão de serviços ambientais em tais sistemas possa ser contabilizada. É importante ressaltar, entretanto, que o efeito da implantação de um sistema integrado no aumento ou na diminuição da totalidade dos serviços ambientais dependerá do uso da terra que o sistema irá substituir. Implantar sistemas de integração em áreas alteradas tende a aumentar o sequestro de carbono e a biodiversidade por unidade de área, enquanto a conversão de florestas primárias em ILPF terá efeito contrário.
Capítulo: Análise Econômico-Financeira da Estratégia de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta
Número da Pergunta: 470
Ano: 2015